Olá,
desde de o Código Civil de 1.916 o direito Brasileiro prevê a
existência do chamado direito real de habitação.
Tal
instituto é o direito que a viúva, ou viúvo, qualquer que seja o
regime de bens, tem de continuar a morar no imóvel que era destinado
à residência da família, desde que esse seja o único imóvel
residencial a inventariar.
Esse
direito está expressamente previsto no art. 1.831 do Código Civil:
Art.
1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único daquela
natureza a inventariar.
Então
funciona assim, se João e Maria eram casados, em qualquer regime de
bens, e residiam na única casa que possuíam, tendo juntos seis
filhos, sendo que João tinha outros três filhos fora do casamento.
Caso
João faleça a propriedade da casa ficará para Maria?
Provavelmente
não, já que não sabemos qual o regime de bens do casamento,
sobretudo se essa casa for o único bem deixado como herança por
João, já que Maria, na melhor das hipóteses, teria que dividí-la
com outros 9 filhos do falecido.
Então,
já que Maria não será a única proprietária, ela terá que deixar
a casa?
NÃO.
Ela tem o chamado direito real de habitação, que garante a ela
continuar morado na casa, mesmo não sendo a proprietária do imóvel.
O que, na prática, impede os filhos, herdeiros do falecido, de
tomarem posse da herança.
E
se Maria constituir uma nova união estável, ela perde direito de
ficar na casa?
DEPENDE
da data da morte de João.
Se
a morte ocorreu antes de 2002, a resposta é sim, Maria perderá o
direito de ficar na casa, pois o Código Civil de 1916, que estava em
vigor, previa isso.
Porém,
se João faleceu depois de 2002, quando o atual Código Civil já
estava em vigor, maria não perde o direito de ficar na casa, podendo
inclusive levar o novo companheiro para lá morar com ela, ainda que
os herdeiros discordem, pois o atual Código Civil não manteve essa
vedação.
Foi
isso que decidiu o STJ neste julgado:
A
constituição de união estável superveniente à abertura da
sucessão, ocorrida na vigência do Código Civil de 1916, afasta o
estado de viuvez previsto como condição resolutiva do direito realde habitação do cônjuge supérstite.
Nos
termos do art. 1.611, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 1916, com
os acréscimos da Lei n. 4.121/1962, o usufruto vidual e o direito
real de habitação tinham por destinatário o viúvo do autor da
herança, além de sujeitar os referidos benefícios a uma condição
resolutiva, porquanto o benefício somente seria assegurado enquanto
perdurasse o estado de viuvez. Embora o direito real de propriedade
tenha adquirido novos contornos no atual Código Civil, o direito
real de habitação é um limite imposto ao exercício da propriedade
alheia sobre o bem. Constitui-se em favor legal ou convencional, por
meio do qual se assegura ao beneficiário o direito limitado de uso
do bem, para moradia com sua família, não podendo alugar, tampouco
emprestar a terceiros, resultando, por outra via, em óbice à
utilização e fruição do bem pelo proprietário. Esses eram seus
contornos genéricos estabelecidos no art. 747 do CC/1916. Nota-se
que, seja na vigência do Código Civil revogado, seja no atual, o
proprietário tem, em regra, o poder de usar, fruir e dispor da
coisa, além do direito de reavê-la do poder de quem a detenha ou
possua injustamente. Estas faculdades inerentes ao direito de
propriedade, passam a integrar o patrimônio dos herdeiros legítimos
e testamentários no exato momento em que aberta a sucessão,
conforme preceitua o princípio da saisine
(art.
1.572 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002), ainda que de forma não
individualizada. Como, no caso, a sucessão foi aberta sob a vigência
do CC/1916, deve-se perquirir se a constituição de união estável
superveniente à abertura da sucessão é fato equiparado ao
casamento, apto, por isso, a afastar o estado de viuvez eleito pelo
legislador como condição resolutiva do direito real de habitação
do cônjuge supérstite. À vista da Constituição Federal de 1988 e
a Lei n. 9.278/1996, que sucederam à edição da Lei n. 4.121/1962
no tempo, esta Corte Superior, por diversas vezes, laborou no sentido
de reconhecer a plena equiparação entre casamento e união estável,
numa via de mão dupla. No que se refere especificamente ao direito
real de habitação é de se rememorar que o referido benefício foi
estendido também para os companheiros com nítido intuito de
equiparação entre os institutos do casamento e da união estável.
Destarte, é relevante notar que a união estável, mesmo antes do
atual Código Civil, foi sendo paulatinamente equiparada ao casamento
para fins de reconhecimento de benefícios inicialmente restritos a
um ou outro dos casos. A despeito da origem de matizes divergentes –
o formalismo do casamento e o informalismo da união estável –, a
proteção é dirigida notadamente à entidade familiar, de modo que
a origem de sua constituição passa a ser absolutamente irrelevante
do ponto de vista jurídico.
REsp
1.617.636-DF,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade,
julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019.
Por
favor, se inscreva no canal do youtube e clique em gostei no nosso
vídeo, porque isso ajuda muito nosso trabalho!
Leia
também:
Comentários
Postar um comentário