Muito é dito na imprensa sobre a chamada Alienação Parental, mas normalmente essas reportagens são rasas, pois ficam focadas em casos específicos.
Neste post vamos esclarecer o é a Alienação Parental para o Direito Brasileiro e como ela surgiu.
Uma dúvida que sempre surge aqui no blog é se a mãe se mudar para uma cidade longe da que o pai mora, ela comete alienação parental?
Vamos a resposta:
O art. 2º da lei nº 12.318/2010 definiu alienação parental como sendo: "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."
A mesma lei trouxe como exemplo de alienação parental: "mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. " (art. 2°, parágrafo único, VII).
Logo, a mudança de domicílio da criança somente constituirá alienação parental se for imotivada e tiver como objetivo específico dificultar a convivência da criança ou adolescente com seus parentes, causando interferência na sua formação psicológica para que repudie um dos genitores.
O fim específico de denegrir a imagem paterna ou materna é necessário para a caracterização da alienação parental e foi previsto até mesmo pelo psiquiatra norte-americano Richard A. Gardner, um dos definidores da chamada síndrome de alienação parental, que afirmou o seguinte: “A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo.”(apud, SILVA, Denise Maria Perissini da. A nova lei de alienação parental. E-Gov. 2016.)(Destaquei).
Sobre o tema, Maria Berenice Dias afirma que: "Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele. A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro" (DIAS, Maria Berenice. Incesto: um tema, duas abordagens. MAGISTER. Rio Grande do Sul, 2010, CD-ROM, grifei).
Logo, não restam dúvidas de que não é qualquer ato de mudança de endereço do guardião acompanhado pela criança que configurará alienação parental, mas somente os que tiverem como finalidade precípua a realização de uma verdadeira interferência emocional junto a criança, com o objetivo de fazê-la deixar de amar o genitor sem qualquer justificativa.
Importante frisar que a atitude da mãe ou do pai que se muda com a criança para outra cidade, sem a ciência plena do outro de todos os endereços onde o menor pode ser encontrado, é absolutamente reprovável, pois é direito do genitor, ainda que não exerça a guarda, acompanhar o desenvolvimento do seu filho e eventual desavenças existentes entre o ex-casal não pode, de forma alguma, afetar o relacionamento da criança com o genitor.
Contudo, apesar de merecedor de censura, o ato da mãe que se muda, por exemplo, em razão de se casar com uma pessoa que mora em outra cidade, não constitui alienação parental, tampouco motivo suficiente para alterar a guarda da criança.
A eventual disparidade econômica entre os genitores não é determinante para a alteração da guarda, eis que a função do guardião é propiciar um desenvolvimento sadio, tanto no aspecto físico quanto no mental, moral e material em favor do menor, fatores que vão muito além do dinheiro.
O convívio com a mãe é prerrogativa insubstituível quando essa apresenta todas as condições para o exercício da guarda.
Importante que em casos em que os pais mora em cidades muito distantes não comportam o deferimento da guarda compartilhada, consoante já decidiu a jurisprudência do STJ: "No particular, há hipóteses excepcionais que autorizam a guarda unilateral. O c. STJ vem excepcionando tal regra quando os pais residem em cidades diversas, haja vista a dificuldade geográfica, bem assim, quando um dos genitores não deseja a guarda do menor ou quando há inaptidão de um dos pais para o exercício do poder familiar, o que deve ser declarado por meio de decisão judicial no sentido de suspender ou retirar o poder familiar." (AREsp 1168237, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 02/02/2018).
Assim, a mera mudança de cidade da mãe que leva o filho consigo, não representa alienação parental, muito menos é motivo suficiente para alterar a guarda da criança.
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