Os
diferentes, os crimes de contrabando e descaminho estão previstos no
Código Penal, nos artigos 334 e 334-A.
O
descaminho acontece quando alguém deixa de promover, no todo ou em
parte, o pagamento do tributo pela entrada, saída ou consumo de
mercadoria.
Já
o contrabando é a importação ou exportação de mercadoria
proibida.
Imagine
que alguém entre no Brasil com vinte garrafas de vinho escondidas
para não pagar imposto. Não é proibido importar garrafas de vinho,
contudo essa quantidade gera a necessidade do pagamento de impostos.
Como a pessoa escondeu essas garrafas justamente para não pagar os
tributos, ela comete o crime de descaminho, que tem pena de 1 a 4
anos de reclusão.
Já
quem traz para o Brasil mercadoria proibida, comete o crime de
contrabando, que tem pena de 2 a 5 anos de reclusão.
Nesse
caso, quem deve julgar as pessoas que cometeram esses crimes?
O
STJ decidiu que é a Justiça Federal, ainda que não tenha indícios
de que o crime ocorreu de foma internacional.
Vejamos:
Compete
à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de
descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na
conduta.
(CC
160.748-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em
26/09/2018, DJe 04/10/2018).
Quer
saber um pouco mais de união estável, dê uma olhada neste vídeo e
aproveita e se inscreve e curte o canal, que vai nos ajudar muito.
Abraços!
Leia
também:
Comentários
Postar um comentário