Imagine
a seguinte situação, você está precisando de um lugar para morar
e há um prédio público abandonado, mal conservado, com vários
problemas no telhado, cuida que acontece muito pelo Brasil a fora.
Aí
você resolve ocupar esse prédio.
Faz
uma reforma no local, conserta o telhado, depois se muda para lá com
sua família.
Vendo
que o prédio ficou bonito o poder público resolve tomar ele de
volta para instalar lá uma repartição.
Você
sabe que esse prédio não é seu e que terá que devolver, mas e as
benfeitorias que você fez, você será indenizado, terá direito de
reter o prédio até que o poder público lhe indenize?
A
resposta é: NÃO.
Você
não tem esse direito.
Primeiro
que os bens públicos não são passíveis de usucapião, ou seja,
mesmo que você fique no local, morando com sua família, por mais de
20 anos, você não terá direito de fazer a usucapião e adquirir a
propriedade do imóvel.
Segundo
que o STJ, no dia 24/10/2018, editou a súmula nº 619 que diz:
A
ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de
natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por
acessões e benfeitorias.Corte
Especial, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
Ou
seja, Você não terá direito a ser indenizado pelas benfeitorias,
muito menos de reter o imóvel até receber alguma coisa.
Afinal
o bem é público, de todos, não pode ser ocupado por um particular
em detrimento do direito da coletividade.
Quer
saber um pouco mais de união estável, dê uma olhada neste vídeo e
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Abraços!
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