Depois
do divórcio ou separação você ainda deve prestar contas da sua
via para o (a) EX?
Claro
que não!
A
sua vida não é de interesse do “ex” e nem deve ser.
Contudo, você deve sim prestar contas do bem partilhável que ainda
estiver sob a sua administração.
Imagine
a seguinte situação, você é casada sob o regime da comunhão
universal de bens, aquele em que tudo pertence metade para cada
cônjuge, 50% para o marido e 50% para a mulher.
Nesse
caso você recebeu uma herança que ainda está em processo de
inventário.
Durante
o inventário ocorre o divórcio.
O
“ex” tem direito a metade de sua parte na herança, no
entanto a herança não foi partilhada porque ainda pendente o
inventário.
Assim,
você deverá prestar contas para o seu “ex” sobre essa
herança já que metade do valor é dele.
É
isso que decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENS E DIREITOS EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO (ENTRE A SEPARAÇÃO DE FATO E A EFETIVA PARTILHA). PATRIMÔNIO COMUM ADMINISTRADO EXCLUSIVAMENTE POR EX-CÔNJUGE.
(…)
3. Como de sabença, a administração do patrimônio comum do casal compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1720 do Código Civil). Nada obstante, a partir da separação de fato ou de corpos (marco final do regime de bens), os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão - conforme salienta doutrina especializada -, formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos.4. No presente caso, consoante reconhecido na origem, a separação de fato do casal (que adotara o regime de comunhão universal de bens) ocorreu em janeiro de 2000, tendo sido decretada a separação de corpos em 05.05.2000, no âmbito de ação cautelar intentada pela ex-esposa. Posteriormente, foi proposta ação de separação judicial litigiosa que, em 19.04.2001, foi convertida em consensual. A divisão do acervo patrimonial comum, por sua vez, foi objeto de ação própria, ajuizada em maio de 2001, processada sob a forma de inventário. Revela-se, outrossim, incontroverso que os bens e direitos comuns do casal sempre estiveram sob a administração exclusiva do ex-marido, que, em 27.11.2001, veio a assumir o encargo de inventariante do patrimônio.
5. Em caráter geral, a jurisprudência desta Corte já consagrou o entendimento de que a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens de terceiros, não havendo necessidade de invocação de qualquer motivo para o interessado tomá-la.6. No tocante especificamente à relação decorrente do fim da convivência matrimonial, infere-se que, após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte. Isso porque, uma vez cessada a afeição e a confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor. (STJ RESp 1274639/SP).
Você
achou justa essa decisão? Acha que a mulher ou o marido devem
prestar contas mesmo depois do divórcio? Deixe seu comentário aí
em baixo!
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