
Imagine
que um casal, casado sob o regime da comunhão parcial de bens ou que
vivia em união estável, resolva se divorciar/separar depois de 10
anos juntos.
VEJA A resposta em vídeo:
Antes
do casamento um deles tinha um terreno em uma área afastada da
cidade, onde só tinha mato e não valia praticamente nada.
No
entanto, após alguns anos construiu-se um shopping center de luxo
próximo do terreno, o que valorizou o imóvel de tal ponto que
passou a valer milhões. O casal não quis vender o bem, pois sabia
que novos prédios estavam sendo construídos na região e que o bem
poderia se valorizar ainda mais.
Contudo,
antes dessa venda aconteceu a separação/divórcio. sabemos que na
união estável e na comunhão parcial de bens somente se comunicam,
ou seja, passam a pertencer aos dois (marido e mulher) os bens
adquiridos onerosamente (comprados) durante o casamento ou a união
estável.
Como
esse terreno já era de propriedade de um antes do casamento, o outro
não terá direito sobre a sua metade, mas e sobre a expressiva
valorização, de milhões, que ocorreu durante a união, o outro
cônjuge (marido ou mulher) terá direito?
Por
mais que pareça injusto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o
STJ, a resposta é não. Esse tribunal entende que a valorização do
terreno não veio em decorrência do casamento, mas sim por fatores
econômicos, que ocorreriam mesmo se o casamento não tivesse
acontecido, razão pela qual o outro não terá direito a um centavo
sobre a gigantesca valorização ocorrida.
Vejamos
o que o STJ diz:
A
valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de
sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união
estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado
quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é
decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de
esforços do casal. (AgInt
no AREsp 297242/RS,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017; REsp
1595775/AP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/08/2016, DJe 16/08/2016; REsp
1349788/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014,
DJe 29/08/2014; REsp
1173931/RS,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/10/2013, DJe 28/10/2013).
Você
achou justa essa decisão? Acha que a mulher ou o marido deveriam ter
direito a parte dessa valorização? Deixe seu comentário aí em
baixo!
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