Atualmente
estão permitindo muitas coisas neste país, mesmo contra o que diz
expressamente a lei.
Bem,
a lei diz que o casamento pressupõe a fidelidade recíproca, logo,
somente pode haver relação com uma pessoa, isso é o que está no
art. 1.566 do Código Civil:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Logo,
a lei proíbe o reconhecimento de união estável de pessoas que já
são casadas.
No
entanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que pode haver união
estável de pessoa casada, desde que separada de fato ou de direito.
Então
para o STJ não há problema de haver casamento e união estável ao
mesmo tempo, desde que o casamento, de fato, já não exista mais.
Vejamos
a decisão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. REPERCUSSÃO GERAL PENDENTE DE JULGAMENTO. TEMA 526/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A afetação pelo Supremo Tribunal Federal de tema ao regime da repercussão geral, no caso o Tema 526/STF, no qual se discute a possibilidade de o concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, não implica no sobrestamento do recurso especial. Na decisão de afetação, não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo tema, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2. Quanto ao tema do recurso especial, no âmbito do STJ, a jurisprudência se firmou no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1725214 / RS)
Você
achou justa essa decisão? Acha que pode
haver casamento e união estável ao mesmo tempo?
Deixe seu comentário aí em baixo!
veja nossa explicação em vídeo:
Aproveite que você já está aqui e por favor clique em gostei e inscreva-se no canal do youtube. Agora seguem as explicações, em vídeo, sobre como é feita a partilha da herança da União Estável segundo o STF:
Por favor, se inscreva no canal do youtube e clique em gostei no nosso vídeo, porque isso ajuda muito nosso trabalho!
Leia
também:
Comentários
Postar um comentário