Quanto
alguém entra com um processo na justiça, normalmente, o objetivo é
ganhar algo no final, como uma indenização por danos morais ou
materiais, contudo, na maioria dos processos, as pessoas não podem
esperar até o final do processo para obter o que desejam, o que pode
demorar anos.
Como
exemplo disso temos as pessoas que entram com ação para que o
Judiciário diga que a cobrança que ela está sofrendo é indevida e
condene quem a está cobrando a pagar indenização por danos morais.
Contudo, se o nome do autor está inscrito nos cadastros de maus
pagadores (SPC e SERASA), ele não pode esperar anos até o
julgamento final da ação para que seu nome seja retirado desses
cadastros.
Nesse
caso, o autor pode pedir uma liminar, que será analisada logo após
o ajuizamento da ação, para que seu nome seja retirado dos
cadastros de restrição ao crédito.
Assim,
o pedido liminar é uma forma de obter o resultado final do processo
de forma antecipada ou alguma outra medida que permita que o
resultado do final do processo seja útil.
Para
o deferimento do pedido liminar o Juiz normalmente vai analisar se é
provável que o que o autor diz na petição inicial seja verdade e
se existe perigo na demora do seu deferimento.
É
neste ponto que muitos julgadores erram.
Muito
comum que Juízes indefiram a liminar por falta de provas da
veracidade dos fatos alegados pelo autor, sem ao menos dar a ele a
chance de levar ao processo documentos que comprovem suas alegações.
Contudo,
o Código de Processo Civil, prevê no art. 303, §6º que o juiz não
pode indeferir a liminar por falta de provas sem dar ao autor a
chance de trazer essas provas ao processo. Se não vejamos: “§
6o
Caso
entenda que não há elementos para a concessão de tutela
antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição
inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o
processo ser extinto sem resolução de mérito.”
Assim,
o Juiz, quando verificar que não há provas suficientes para o
deferimento da liminar, deverá intimar o autor para que em cinco
dias comprove suas alegações, sob pena de, somente aí, indeferir a
liminar.
Alguns
afirmam que esse dispositivo não pode ser utilizado para todos os
processos, mas somente para os que forem de pedido de tutela
antecipada em caráter antecedente, contudo essa afirmação não se
sustenta.
Com
efeito, se o CPC previu a necessidade de oportunizar ao autor a
produção de provas antes de indeferir a inicial em um procedimento
mais simples, que é o da tutela antecipada em caráter antecedente,
essa oportunidade também deve ser concedida a quem entra com o
procedimento mais complexo, que é o procedimento comum com pedido de
tutela antecipada, sob pena de desistimular que os pedidos já sejam
realizados de forma completa desde o início.
Logo,
em todos os processos o Juiz deve, antes de indeferir liminar por
falta de provas, dar a oportunidade ao autor de juntar os documentos
necessários, sob pena de nulidade dessa decisão de indeferimento.
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