Sabemos
que o Direito se mete na vida das pessoas com a finalidade de
organizar a vida em sociedade, para evitar que o convívio social
vire uma verdadeira bagunça, em que o mais forte imponha o seu
poder.
Por
mais estranho que pareça, essa intromissão do direito adentra a
forma com o marido e mulher devem gerir a administração do lar.
Isso se dá para evitar que o marido, normalmente o mais forte
fisicamente e financeiramente na relação, imponha suas vontades à
mulher, que por vezes está em uma situação de vulnerabilidade.
Os
deveres do casamento estão previsto no art. 1.566 do Código Civil,
e são os seguintes:
Art.
1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
Veja
que um dos deveres é o de mútua assistência. Essa assistência não
é só material, mas também psicológica, espiritual e moral.
Quanto
a assistência material, essa disposição da lei indica que o
sustento do lar, com a compra do necessário para a sua manutenção
e o pagamento das despesas decorrentes da utilização da residência
conjugal, além da compra de bens necessários aos cônjuges, roupas,
alimentos, itens de higiene, eletrônicos, etc, não deve ficar a
cargo de somente um cônjuge, mas sim serem arcados pelo marido e
pela mulher na proporção de seus rendimentos.
Com
efeito, cabe ao marido e a mulher a prestação de assistência
recíproca, seja de forma afetiva ou financeira.
É
Claro que se apenas um deles aufere renda, a ele caberá todo o
sustento material do lar. Contudo, se ambos tiverem renda, ainda que
de valores diferentes, caberá aos dois arcar com os custos da
manutenção da família, na mesma proporção dos seus rendimentos.
Inclusive,
se isso não for feito, a lei prevê que marido ou mulher poderá
contrair dívidas para a manutenção da família e que essa dívida
obrigará também o outro, que não contribuiu com o necessário,
como podemos ver dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil:
Art.
1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do
outro:
Art.
1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente
obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Assim,
resta evidente que o sustento material da família cabe a ambos os
cônjuges, não somente ao marido ou mulher, na medida de seus
rendimentos.
Sobre
o tema, o renomado jurista Pablo Stolze leciona que:
Com isso, temos como vedado o
histórico e chauvinista comportamento do homem que, “involuindo”
para a simples condição de macho, imagina estar cumprindo com a sua
obrigação assistencial de marido simplesmente porque atende às
necessidades materiais da sua família.
Não basta isso!
Com efeito, primeiramente, a
obrigação de sustento da família não é, definitivamente, uma
obrigação exclusiva do homem, mas, sim, de ambos os cônjuges, o
que é explicitado, inclusive, no art. 1.568, CC-02, nos seguintes
termos.
“Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.”
“Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.”
Assim, superada está qualquer
visão decorrente da concepção machista da codificação anterior,
que visivelmente elegia o marido como o provedor principal da
família.
Ademais, a união matrimonial implica auxilio mútuo não apenas na seara econômica ou material, uma vez que a condenação da esposa ao desprezo constante ou ao próprio abandono — ainda que sem a existência de violência física — poderá estar moldando um cenário abjeto de desrespeito ao dever de assistência moral, permitindo, com isso, a dissolução do casamento e, até mesmo, se for o caso, o reconhecimento da responsabilidade civil do infrator.
Ademais, a união matrimonial implica auxilio mútuo não apenas na seara econômica ou material, uma vez que a condenação da esposa ao desprezo constante ou ao próprio abandono — ainda que sem a existência de violência física — poderá estar moldando um cenário abjeto de desrespeito ao dever de assistência moral, permitindo, com isso, a dissolução do casamento e, até mesmo, se for o caso, o reconhecimento da responsabilidade civil do infrator.
De que adianta a assistência
material de que o corpo necessita, sem a imprescindível assistência
de espírito, exigida pelo coração da pessoa a quem nos unimos em
matrimônio? (Novo Curso de direito civil, volume 6. 4 ed. São
Paulo: Saraiva, 2014).
Logo,
caso o bom senso não impere no lar, o Direito ajuda a decidir como
as contas do casal deverão ser pagas.
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que você já está aqui e por favor clique em gostei e inscreva-se
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sobre como é feita a partilha da herança da União
Estável segundo o STF:
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