Ação
por meio da qual o herdeiro visa ter reconhecido seu status
sucessório e restituição dos bens herdados. Ou
seja, o processo utilizado para que o herdeiro receba os bens a que
tem direito caso não lhe tenham chamado para o inventário.
Acontece
por exemplo no caso em que a pessoa precisa entrar com investigação
de paternidade para ser reconhecido como filho e, portanto, herdeiro.
Art.
1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar
o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição
da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro,
ou mesmo sem título, a possua.
A
ação pode ser utilizada pelo sucessor legítimo, testamentário e,
até mesmo, pelo Estado, como sucessor anômalo.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO
DE HERANÇA. PEDIDO DE RESERVA DE BENS. 1. Embora seja possível o
pedido de reserva de bens de caráter cautelar, ou em sede de
antecipação de tutela nos autos de ação de investigação de
paternidade cumulada com petição de herança, não há elementos
que indiquem a verossimilhança das alegações a ponto de autorizar
o deferimento da liminar antes mesmo da citação da sucessão. 2.
Nada impede, contudo, que a agravante noticie o ajuizamento da
investigatória nos autos do inventário, postulando o que entender
pertinente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME” (TJRS, AI 70047241260, 8ª
Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 19-4-2012).
A
pretensão de reaver os bens herdados prescreve em 10 anos, pela
regra geral do art. 205 do Código
Civil.
O
prazo começa a correr da data da abertura da sucessão (morte
do autor da herança) ou
da cessação da incapacidade do herdeiro (Art. 198, I do CC).
Antes
do ajuizamento da ação presume-se que o detentor dos bens esteja de
boa-fé (art. 1.826), logo o herdeiro aparente terá direito aos
frutos percebidos.
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