É
a perda da herança por quem cometer algum ato indigno contra o dono
do patrimônio, seu cônjuge, ascendente ou descendentes.
Trata-se
de um instituto penal de caráter civil, pois aplica pena a quem
atentar contra a vida, a integridade física, moral e psicológica do
autor da herança.
O
Algoz não deve herdar.
Aplica-se
tanto à sucessão legítima quanto a testamentária tem suas causas
enumeradas no art. 1.814:
Art.
1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I
- que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio
doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II
- que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança
ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou
companheiro;
III
- que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o
autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última
vontade.
Como
as normas penais, possui
interpretação restritiva, ou
seja, somente se aplica aos casos previstos em lei, e não pode ser
aplicado por analogia ou interpretação extensiva.
O
indigno perde o direito a herança, como se herdeiro nunca houvesse
sido.
Prazo
decadencial de 4 anos, a contar da abertura da sucessão, art. 1.815,
parágrafo único.
No próximo post explicarei as hipóteses de indignidade.
No próximo post explicarei as hipóteses de indignidade.
Se
todos conhececem a lei, você acha que teriam muitos casos de
indignidade por aí?
Abraços!
Compartilhe!
Siga-nos no Twitter: @dtoemcapsulas
Siga-nos no Twitter: @dtoemcapsulas
Veja
também:
Comentários
Postar um comentário