1-
Hipótese:
“que
houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio
doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;”
Se
houver sido condenado por indignidade no juízo cível e
posteriormente houver sentença penal absolutória haverá rescisão
do julgado?
Se,
todavia, posteriormente, a sentença penal absolutória — que haja
negado a autoria ou a materialidade do fato — passar em julgado, o
sucessor excluído, infelizmente, não terá em seu favor um amparo
legal específico entre os fundamentos contidos no dispositivo que
regula a ação rescisória (art. 966 do CPC/2015 57), o que, por
óbvio, acarreta indesejável insegurança jurídica. (Pablo Stolze).
2-
Hipótese:
“que
houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou
incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou
companheiro;”
Engloba
tanto os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação,
quanto a denunciação caluniosa.
3-
Hipótese:
“Que,
por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da
herança de dispor livremente de seus bens por ato de última
vontade.”
Inclui
a violência física e moral, além de toda as situações que sejam,
dolosamente, criadas para enganar ou ludibriar o autor da herança.
Os
herdeiros do indigno sucedem como se ele fosse morto antes da
abertura da sucessão (art. 1.816 CC).
O
Indigno não terá direito ao usufruto, administração da herança,
nem a herdar posteriormente os bens advindos da herança da qual foi
excluído.
No próximo post falaremos sobre o perdão ao indigno.
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