O
autor da herança pode, por testamento, excluir o herdeiro necessário
da legítima ou da herança, se este cometer os atos de indignidade
descritos no art. 1.962 e 1.963.
Restringem-se
a fatos ocorridos antes da lavratura do testamento.
Após
aberto o testamento, os demais herdeiros deverão ingressar com ação
própria, no juízo do inventário, para provar a veracidade das
causas de deserdação suscitadas pelo testador, no prazo decadencial
de quatro anos, a contar da abertura do testamento.
Parece
razoável que sim, afinal isso ocorre na indignidade, em que os fatos
são mais graves.
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