Em Maio de 2017 o Supremo Tribunal Federal considerou que a diferenciação do direito a herança previsto no código Civil entre o casamento e a união estável é inconstitucional.
No julgamento o STF aprovou a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”
Isso quer dizer que agora não existe mais diferença na herança entre quem vive em união estável e quem é casado, mas e agora como fica?
Essa parte o STF não explicou.
O Supremo disse que vai ser aplicado o disposto no art. 1.829 o Código Civil, esse artigo, no entanto, prevê o recebimento de herança de forma diferente para quem for casado em regime de bens diferentes, e, é claro, não diz nada sobre a união estável, vejamos:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Perceberam que cada regime de bens terá uma forma diversa de recebimento de herança?
Por exemplo, quem for casado em regime da comunhão universal não recebe a herança caso hajam ascendentes ou descendentes, enquanto que os casados sob o regime da comunhão parcial de bens somente receberão herança se o falecido tiver deixado bens particulares, e por aí vai.
Na ausência de regulamentação, entendo que devemos utilizar a forma de recebimento da herança dos casados sob o regime da comunhão parcial de bens.
Essa conclusão vem do art. 1.725 do Código Civil, que dispõe: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."
Assim, como a herança, no final é uma relação patrimonial, devemos regular a herança da união estável na mesma forma que a herança dos casados sob o regime da comunhão parcial.
Logo, o companheiro somente participará da concorrência pela herança do falecido juntamente com descendentes (filhos) se o autor da herança tiver deixado bens particulares.
Caso somente existam os bens adquiridos durante a união estável, não haverá direito a herança e o companheiro somente receberá a metade dos bens que já era dele.
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sobre como é feita a partilha da herança da União
Estável segundo o STF:
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