Olá,
temos uma pergunta teórica hoje:
Prezados
Senhores:
Gostaria de comentário sobre os Artigos 1829 X 1832 que me parecem contraditórios.
Atenciosamente agradeço. Na verdade eu não vejo contradição entre os dispositivos do Código Civil citados, mas sim complementação.
Gostaria de comentário sobre os Artigos 1829 X 1832 que me parecem contraditórios.
Atenciosamente agradeço. Na verdade eu não vejo contradição entre os dispositivos do Código Civil citados, mas sim complementação.
Com
efeito, o art. 1.829 traz a chamada ordem de vocação hereditária e
dispõe o seguinte:
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal,
ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial,
o autor da herança não houver deixado bens particulares;
É
esse artigo que estabelece quem receberá a herança.
Ele
diz que quando alguém falecer a herança irá para os seus
descendentes, filhos, netos, bisnetos, etc, sendo que em alguns casos
além dos descendentes também o cônjuge sobrevivente herdará
juntamente com os descendentes.
Já
o art. 1.832 do Código Civil estipula como será a herança do
cônjuge sobrevivente quando ele dividir os bens com os filhos do
falecido, regulando que:
Art.
1.832. Em concorrência com os descendentes (art.
1.829, inciso I)
caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça,
não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se
for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Logo,
o cônjuge sobrevivente terá direito a mesma quantidade de herança
que os filhos. Se cada filho receber 10 o cônjuge também recebe 10,
mas se o sobrevivente também for mãe ou pai dos herdeiros ele tem
direito a 4º parte da herança.
Nesse
caso se a herança for de 40 e houver cônjuge sobrevivente também
genitor de outros quatro filhos do falecido, a divisão será assim:
-
Cônjuge: 10
-
cada filho: 7,5
Na
verdade esse artigo é mais uma vantagem do casamento em relação à
união estável, pois o companheiro sobrevivente, quando receber
alguma coisa e concorrer com filhos somente do falecido, terá
direito apenas a metade do que o filho receber, como descrito no art.
1.790, II do Código Civil.
Percebam,
casar é melhor para efeitos de herança.
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que você já está aqui e por favor clique em gostei e inscreva-se
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sobre como é feita a partilha da herança da União
Estável segundo o STF:
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