Olá,
recebemos a seguinte pergunta:
Minha irmã, perdeu o esposo com morte natural. Tinha diversos bens. Bens este que ele possuía antes do casamento em comunhão parcial de bens e outros que construíram durante o casamento. Não tinha filhos. Ele só tem a mãe viva. Como fica a partilha ou meação dos bens com a mãe dele viva.
Atenciosamente,
A
resposta para essa pergunta está no art. 1.829, II do Código Civil,
que assim dispõe:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
Nesse caso, os bens existentes antes do casamento serão divididos entre a mãe e a esposa, sendo a que a meação dos que foram comprados durante o casamento será também da mãe e da esposa.
Abraços!
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