O Conselho Nacional de Trânsito instituiu o Sistema
eletrônico de notificação de multas de trânsito, que nada mais é do que um
aplicativo de celular que te notifica automaticamente quando você recebe uma
multa de trânsito e ainda te dá um desconto de 40% sobre o valor da multa.
O Conselho afirmou que fez isso para evitar que as pessoas
sejam surpreendidas pela existência de multas quando forem realizar o licenciamento
do veículo.
Legais eles né? Vão te alertar de que você foi multado
direto no celular, te dar um desconto e ainda evitar que você descubra que
tomou uma multa um ano depois.
NÃO. Isso na verdade é um baita prejuízo ao motorista e é
uma saída mágica para a ineficiência dos Detrans que não notificam o motorista
das multas no prazo legal.
Como já falamos aqui,
quando você é multado no trânsito o Detran tem obrigação de te notificar duas
vezes, uma da infração e outra da imposição da multa, isso no PRAZO DE 30 DIAS.
O problema é que normalmente essa notificação não ocorre no
prazo legal e a consequência é que você não será obrigado a pagar essa multa e
também não terá os pontos na sua carteira de motorista.
Isso mesmo, se o Detran não fizer corretamente a parte dele
e te notificar no prazo de trinta dias, você
não precisará pagar essa multa, pois essa obrigação é do governo, de
verificar se a infração realmente ocorreu e te notificar para se defender.
Se o Governo não fizer isso, você não tem como adivinhar que
foi multado e obviamente não terá a obrigação de pagar.
Os Tribunais já pacificaram esse entendimento, sendo a matéria
objeto de Súmula do STJ:
“STJ Súmula nº 312 - 11/05/2005 - DJ 23.05.2005Processo Administrativo - Multa de Trânsito - Notificações da Autuação e da Aplicação da Pena No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”
Nesse
sentido o próprio STJ já decidiu o seguinte:
“EMENTA - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) - COMETIMENTO DE INFRAÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR EM DUAS OPORTUNIDADES DEPOIS DA AUTUAÇÃO E APÓS O JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE (ARTS. 280 A 282 DO CTB). "O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a Segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase de defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta" (RESP 426.084/RS. Relator Min. Luiz Fux, DJU 02.12.2002). (STJ - 2ª Turma, REsp nº 489.126 - RS, Relator Ministro Franciulli Netto, j. 22.03.2203, v.u., DJU 26.05.2003, seção 1, pg. 355).”
Como deixou bem claro o, hoje
Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Luiz Fux, o
nosso sistema prevê a dupla notificação, sendo que a ausência de qualquer delas
gera a inevitável anulação das multas impostas, porquanto tais
notificações representam critério objetivo do procedimento administrativo de
trânsito.
Logo, com o sistema de notificação eletrônica de notificação
de trânsito o governo na realidade está fugindo de sua responsabilidade de
conferir se a infração realmente ocorreu e de te notificar e jogando-a para o
seu celular.
Isso mesmo, esse desconto de 40% não é um benefício, na
realidade você não iria precisar pagar multa alguma, já que não seria
notificado.
Esse é mais um meio de tirar a responsabilidade do governo e
impor ao cidadão uma nova penalidade.
Pensem bem se realmente desejam aderir a esse sistema.
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