Uma das ações que mais entram atualmente no judiciário é
a de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida no nome da
pessoa nos cadastros de restrição ao crédito.
É claro que esse grande número de ações se deve em grande
parte pelo desrespeito das empresas aos direitos dos consumidores, uma vez que
promovem cobranças indevidas, sejam de débitos já pagos, seja em decorrência de
produtos e serviços que nunca foram contratados pelo consumidor.
Infelizmente a busca desaforada pelo lucro faz com que
muitas empresas se preocupem mais em cobrar do que em simplesmente conferir se
as pessoas realmente devem.
Essa atitude irresponsável deve ser punida, se não pelos
órgãos de regulação, sim pelo judiciário.
Com certeza a justiça deve condenar essas empresas em
indenização por danos morais, e de preferência com valores mais altos, para que
realente o dano moral tenha o caráter punitivo.
Porém, uma parcela dessas ações decorre da tentativa de
ganho fácil de algumas pessoas e alguns profissionais do direito.
Pessoas que sabendo que devem entram com a ação pedindo
danos morais, e pessoas que por mais que não devam o débito inscrito nos órgãos
de restrição ao crédito possuem outras dívidas legítimas.
Contra essas pessoas é que o Superior Tribunal de Justiça
decidiu que quem já tiver dívidas legítimas inscritas nos órgão de proteção ao
crédito (SPC e SERASA), caso sejam vítimas
de nova inscrição indevida, não terão direito a indenização.
Muita gente pode achar que a justiça está privilegiando
as empresas em detrimento do cidadão.
Contudo, o motivo da indenização por danos morais é a
restrição indevida do crédito do consumidor.
Assim, se a pessoa já estava com o crédito restrito, em
virtude de negativação legítima e anterior do seu nome, não houve dano moral,
pois a nova inscrição no SPC e SERASA não causou, por si só, a restrição ao
crédito.
Vejamos a decisão do STJ publicada em seu informativo de
jurisprudência?
DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 922.
A inscrição indevida comandada pelo
credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima
inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao
cancelamento. A Súmula n. 385 do STJ prevê que "Da anotação
irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano
moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento". O fundamento dos precedentes da referida súmula -
"quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente
ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de
proteção ao crédito" (REsp 1.002.985-RS, Segunda Seção, DJe 27/8/2008) -,
embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos, aplica-se
também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições
irregulares. Ressalte-se, todavia, que isso não quer dizer que o credor não
possa responder por algum outro tipo de excesso. A anotação irregular, já
havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano
moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto
credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a
insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo
de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida. Portanto, na linha
do entendimento consagrado na Súmula n. 385, o mero equívoco em uma das
diversas inscrições não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de
suprimir a inscrição indevida. REsp
1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016,
DJe 16/5/2016.
Assim, nós continuamos esperando por punição das empresas
que agem errado, mas devemos saber que não assiste direito a dano moral para
quem é negativado já tendo outra negativação, anterior e legítima.
Abraços.
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