“Aqueles que não
conseguem lembrar o passado estão condenados a repeti-lo”, foi
assim que George Santayana, filósofo espanhol, já em 1905, já
preconizava a importância do direito à memória.
Com efeito, o direito à
memória, reconhecido como direito humano pela ONU – Organização
das Nações Unidas, apesar de desconhecido de grande parte das
pessoas que não militam na área dos direitos humanos, é de suma
importância para a criação, manutenção e evolução de
verdadeiros Estados Democráticos de Direito.
Como muito bem afirmado
pelo filósofo, é de suma importância que o povo tenha acesso a sua
memória, contada de maneira integral e desvinculada da história
oficial, criada para a manutenção do poder, pois somente
reconhecendo os seus erros que as sociedades poderão evoluir e se
comprometer, criando mecanismos jurídicos e sociais, em não
repeti-los.
Foi com a intensão de
recontar a história da ditadura militar em nosso país, esclarecendo
os crimes cometidos em nome da manutenção do poder vigente, que, em
2011, por meio da Lei nº 12.528, foi criada a Comissão da Verdade,
cujo objetivo foi definido no art. 1º da Lei:
Art. 1o É
criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a
Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e
esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no
período fixado no art.
8o do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e
promover a reconciliação nacional.
Essa parte obscura da
história do país foi relegada ao esquecimento pela lei da anistia
(nº 6.683/79), que isentou de pena todos os que cometeram crimes
políticos e os com eles conexos, como por exemplo a tortura
praticada pelos integrantes do regime militar, garantindo verdadeira
impunidade e deixando os cidadãos e famílias que tiveram seus
direitos violados e parentes assassinados sem nenhuma resposta
efetiva do Estado.
Importante observar
que, não obstante a anistia seja contrária aos interesses da nação,
que foi ultrajada ao ver os torturadores dos cidadãos que somente
pleiteavam a sua liberdade, imunes a qualquer punição, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental nº 153, que questionava a validade da Lei da
Anistia, reconheceu a sua validade, como pode se observar do
informativo nº 584 do STF:
PLENÁRIO
A Lei 6.683/79 (Lei da Anistia) é
compatível com a Constituição Federal de 1988 e a anistia por ela
concedida foi ampla e geral, alcançando os crimes de qualquer
natureza praticados pelos agentes da repressão no período
compreendido entre 2.9.61 e 15.8.79. Com base nesse entendimento, o
Tribunal, por maioria, julgou improcedente arguição de
descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil em que se pretendia fosse declarada
a não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei 6.683/79
ou conferido ao § 1º do seu art. 1º interpretação conforme a
Constituição, “de modo a declarar, à luz dos seus preceitos
fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crimes
políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns praticados
pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o
regime militar (1964/1985)”. Inicialmente, o Tribunal, por maioria,
conheceu da ação, rejeitando todas as preliminares suscitadas.
Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que assentava a inadequação
da ação.
ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.4.2010. (ADPF-153)
ADPF 153/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.4.2010. (ADPF-153)
Assim, após o Estado
ser impossibilitado de punir os torturadores e assassinos que agiram
durante o regime militar, a comissão da verdade veio para esclarecer
os crimes cometidos durante a ditadura, informando os nomes dos
criminosos, das vítimas, revelando os registros dos assassinatos,
que até então eram tratados como desaparecimento, sem contudo,
poder promover qualquer punição no âmbito penal.
Entretanto, essa
limitação das atividades da comissão da verdade não é suficiente
para desacreditar o seu trabalho, uma vez que ela promoveu verdadeira
reconciliação nacional ao esclarecer os crimes cometidos em nome do
Estado e apontar os seus responsáveis, efetivando, assim, o direito
à memória de todos os que viveram durante a repressão militar.
Esses esclarecimentos
também serviram para que as novas gerações conhecessem as mazelas
do regime militar, o que certamente consolidou a democracia em nosso
País, o que leva a conclusão que o direito humano à memória foi
alcançado por essa comissão.
CONCLUSÃO
Do exposto, verifica-se
que a comissão nacional da verdade, não obstante limitada pela lei
da Anistia, foi de suma importância para a efetivação do direito
humano à memória dos fatos ocorrido durante o regime militar do
Brasil, e é um exemplo para que fatos ocorridos em outros períodos
também sejam melhor investigados.
Abraços!
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