Quando alguém vence um processo na justiça o Juiz condena a outra parte ao pagamento de honorários advocatícios.
Já
recebi muitas perguntas sobre de quem é este valor, pois muita gente
acredita que trata-se de uma devolução ao ganhador do dinheiro que
ele gastou contratando advogado.
Na
verdade não é isso. Esse dinheiro é do Advogado, um direito seu em
retribuição ao eficiente trabalho prestado no processo.
Com
efeito, enquanto a condenação principal é devida à parte
vencedora no processo, a condenação em honorários é direito
exclusivo do seu advogado.
Ainda
quanto o CPC de 1973 estava em vigor o Superior Tribunal de Justiça
já havia pacificado o entendimento de que os honorários são
direito do advogado e somente a ele pertencem, como pode ser
observado do julgamento do recurso repetitivo nº REsp
1113175 / DF, RECURSO ESPECIAL 2009/0057033-6, que assim dispôs:
"(...) 3.
Ademais, o arbitramento dos honorários não é questão meramente
processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da
parte e de seu advogado. Doutrina de CHIOVENDA. 4. Os honorários
advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual,
decorrem de pedido expresso, ou implícito, de uma parte contra o seu
oponente no processo e, portanto, formam um capítulo de mérito da
sentença, embora acessório e dependente. 5. No
direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os
de sucumbência, pertencem ao advogado.
O contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos
executivos. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ fez editar a
Súmula 306, com o seguinte enunciado: "Os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução
do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Portanto,
os honorários constituem direito autônomo do causídico, que
inclusive poderá executá-los nos próprios autos ou em ação
distinta. 6. O capítulo da sentença que trata dos honorários, ao
disciplinar uma relação autônoma, titularizada pelo causídico, é
de mérito, embora dependente e acessório,
de modo que poderá ser discutido por meio de embargos infringentes
se a sentença vier a ser reformada, por maioria de votos, no
julgamento da apelação. (...)" (grifei).
Para
sanar qualquer dúvida que restasse o Novo Código de Processo Civil
dispôs, no art. 85, §14 que:
"§
14. Os
honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência
parcial".
Assim,
os honorários advocatícios definidos na sentença são direito do
advogado, e não do seu cliente!
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