Olá,
recebi a seguinte pergunta:
Sobre
comunhão universal de bens no código antigo, como se aplica a partilha: entre o
cônjuge sobrevivente com dois filhos de outra mulher e 01 filho em comum com
cônjuge falecida.
De
início devo observar que para a sucessão não é importante a lei do tempo do
casamento, mas sim o da abertura da sucessão, ou seja, do momento do
falecimento do dono dos bens.
Nesse
passo, considerando que ocorreu o falecimento já na vigência do Código Civil de
2002 teremos a situação regulada pelo art. 1829 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.829. A sucessão legítima
defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Logo, o cônjuge sobrevivente (marido ou mulher) não será
herdeiro, mas tão somente meeiro, pois o Código Civil deixa claro que os
casados no regime da comunhão universal, independente da data do casamento, não
serão considerados herdeiros.
Assim, somente os filhos do falecido que serão herdeiros, no
caso temos 03 herdeiros, que receberão cotas iguais, isso porque pouco importa
se os filhos eram somente do falecido ou dele com sua esposa, uma vez que o
ponto central é o parentesco entre o herdeiro e o falecido.
Além disso, também é importante dizer que não se pode fazer
qualquer discriminação entre os filhos nascidos dentro e fora do casamento, por
expressa determinação da Constituição Federal, que no seu art. 227, §6º dispõe
que: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação”.
Logo, após o falecimento
serão reunidos todos os bens do falecido e de sua esposa, pois casados sob o
regime de comunhão de bens, e, após, separada a meação, para somente depois
verificar o valor da herança.
Vamos a um exemplo:
Suponhamos que o falecido tinha R$120.000,00 em bens no seu
nome e sua mulher tinha R$80.000,00 em bens registrados no seu nome.
Como no regime da comunhão universal todos os bens do casal
se comunicam, no inventário os bens dos dois (inclusive do cônjuge
sobrevivente) serão somados para formar o chamado monte mor.
Assim teremos o monto mor
no valor de R$200.000,00.
Como
a viúva tem direito a metade dos bens, ela ficará com R$100.000,00. Observe que
isso não é herança, mas a meação que já era dela, e ela não ganha mais nada.
Para os três herdeiros sobrou R$100.000,00, que será o
chamado monte partível.
Assim cada herdeiro, filho, terá direito a ficar com o valor
de R$33.333,33 (dízima periódica mesmo), que é o chamado quinhão hereditário.
Abraços!
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