O livramento condicional, segundo Rogério Sanches, “consiste na liberdade antecipada ao reeducando que cumprir alguns pressupostos e condicionado a algumas exigências durante o tempo restante da pena que deve cumprir” (Código Penal para Concursos, ed. Jus Podium, f. 217).
Tal instituto está previsto no art. 83 do Código Penal,
que assim dispõe:
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz
poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais
de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver
bons antecedentes; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida
mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado
comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - tenha
reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumprido mais de dois terços da
pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada
à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não
voltará a delinqüir.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Assim, para ter direito ao livramento condicional o
condenado deve o ser a pena privativa de liberdade, com prazo igual ou superior
a dois anos, ter reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (ex.
homicídio), e ter cumprido os seguintes prazos de pena:
Mais de 1/3 da pena
|
NÃO
reincidente em crimes COMUNS dolosos, criminoso primário
|
Mais de ½ (metade) da pena
|
Se for
reincidente em crimes COMUNS dolosos
|
Mais de 2/3 da pena
|
NÃO
reincidente em crimes HEDIONDOS (primário)
|
DEVERÁ CUMPRIR A PENA INTEGRAL DO CRIME
HEDIONDO
|
O reincidente
em crimes hediondos, é o caso do reincidente específico
|
Os prazos acima são contados descontando o tempo de
detração e remissão.
A falta grave não interrompe o prazo para concessão do
livramento condicional, consoante a súmula 441 do STJ.
O condenado ainda precisa ter bom comportamento
carcerário, ter aptidão para prover o seu próprio sustento, mediante trabalho
honesto, ter bom desempenho nos trabalhos que lhe foram atribuídos, e, no caso
de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deve ser constatadas
condições pessoais que comprovem que o condenado não voltará a cometer novos
crimes.
Segundo o STJ pode ser concedido livramento condicional
ao preso provisório:
RECURSO EM HABEAS
CORPUS Nº 21.451 - RJ (2007?0138465-8) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : JOÃO BOSCO WON HELD GONÇALVES DE FREITAS ADVOGADO : FLÁVIO JORGE
MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. COMUTAÇÃO DA PENA. PRESO PROVISÓRIO EM LIBERDADE. I - Iniciada a execução provisória da pena, se
o recorrente tiver cumprido lapso temporal suficiente para a concessão de
livramento condicional e comutação da pena, o fato de ser posto em liberdade
para aguardar o trânsito em julgado da condenação, não impede a apreciação de
seus pedidos pelo Juízo da Execução. II - Tendo em vista que os pedidos
formulados pelo recorrente ainda serão analisados pelo MM. Juízo da Execução,
não há como ser deferido, de pronto o livramento condicional e a comutação da
pena, a uma, sob pena de indevida supressão de instância e, a duas, por não
haver nos autos dados suficientes para tanto. Recurso parcialmente provido.
O STF decidiu que A
PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO,
DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE
OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE
EXECUÇÃO. (SÚMULA 715)
QUESTÃO
DA OAB PARA TREINO
Questão 69 - OAB/Exame X) José,
após responder ao processo cautelarmente preso, foi condenado à pena de oito
anos e sete meses de prisão em regime inicialmente fechado. Após alguns anos no
sistema carcerário, seu advogado realizou um pedido de livramento condicional,
que foi deferido pelo magistrado competente. O membro do parquet entendeu
que tal benefício era incabível no momento e deseja recorrer da decisão.
Sobre o caso apresentado,
assinale a afirmativa que menciona o recurso correto.
A) Agravo em Execução, no
prazo de 10 (dez dias);
B) Recurso em Sentido
Estrito, no prazo de 05 (cinco dias);
C)
Agravo em Execução, no prazo de 05 (cinco dias);
D) Recurso em Sentido
Estrito, no prazo de 10 (dez dias).
Questão
fácil esta, o recurso cabível é o agravo em execução, no prazo de cinco dias,
conforme a súmula 700 do STF:
SÚMULA 700
É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
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