Olá, o nosso resumo de hoje vai falar sobre a competência para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - Genérica - ADIn.
Alguém já pode estar se perguntando, mas essa ação não corre no Supremo Tribunal Federal - STF?
A resposta é: nem sempre.
Na realidade o que determina a competência para julgar a ADIn é a norma paradigma, ou seja, qual a Constituição está sendo usada para verificar se a lei é inconstitucional ou não, se a Constituição Federal ou se as Constituições Estaduais ou Lei Orgânica do Distrito Federal (a qual possui status de norma constitucional estadual).
Pois cada Constituição tem o seu guardião, no caso da Constituição Federal é o STF e das constituições estaduais são os Tribunais de Justiça - TJ.
Assim, o resumo das competências é o seguinte:
- Lei Federal contra Constituição Federal => STF
- Lei Estadual contra Constituição Federal => STF
O fundamento de tais competências é o art. 102, I, "a" da CF, o qual diz:
Viram, a própria Constituição Federal definiu que será o STF a julgar tais ações, seja a lei atacada de origem Federal ou Estadual.
Porém, se for:
- Lei Estadual contra Constituição Estadual => TJ
- Lei Municipal contra Constituição Estadual => TJ
Observem que como tais leis contrariam, em tese, a Constituição Estadual, a competência será do Tribunal de Justiça, tudo conforme o art. 125, §2º da CF:
Mas e no caso de uma lei do Distrito Federal contrariar a Lei Orgânica do Distrito Federal?
A resposta é simples, a competência será do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual é o guardião da referida Lei Orgânica, a qual tem status de Constituição.
E se essa lei Distrital contrariar a Constituição Federal?
Aqui temos duas situações. Como sabemos, o distrito Federal tem competências legislativas tanto dos Municípios quanto dos Estados.
Assim, se a Lei Distrital for produzida na competência de Estado, a ADIn será julgada pelo STF, normalmente.
No entanto, se for feita a referida lei na competência dos Municípios, não poderá ocorrer controle de constitucionalidade por ADIn no Supremo, uma vez que a CF/88 não previu essa possibilidade.
Quer dizer que lei municipal que contrarie a Constituição Federal está livre de controle?
A resposta é NÃO.
Realmente não é cabível ADIn direto no STF de Lei Municipal que contraria a Constituição Federal, mas esse controle de constitucionalidade poderá ser feito por meio difuso, dentro de outras demandas ou por Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, como pode ser visto no seguinte art.:
Assim, pode haver controle de constitucionalidade de Lei Municipal frente à Constituição Federal, mas não por ADIn - Genérica.
Outra situação interessante ocorre quando uma Lei Estadual ao mesmo tempo contraria a Constituição Estadual e a Constituição Federal, neste caso quem será competente para julgar?
Simples, quem receber a ação, seja o STF ou o TJ. Contudo, se houver duas ADIs, uma no STF outra no TJ, a ação correrá no Supremo e a do TJ ficará suspensa. Este fenômeno é chamado de Simultaneus Processus.
Fica aí um resumo bem completo sobre a competência para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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Alguém já pode estar se perguntando, mas essa ação não corre no Supremo Tribunal Federal - STF?
A resposta é: nem sempre.
Na realidade o que determina a competência para julgar a ADIn é a norma paradigma, ou seja, qual a Constituição está sendo usada para verificar se a lei é inconstitucional ou não, se a Constituição Federal ou se as Constituições Estaduais ou Lei Orgânica do Distrito Federal (a qual possui status de norma constitucional estadual).
Pois cada Constituição tem o seu guardião, no caso da Constituição Federal é o STF e das constituições estaduais são os Tribunais de Justiça - TJ.
Assim, o resumo das competências é o seguinte:
- Lei Federal contra Constituição Federal => STF
- Lei Estadual contra Constituição Federal => STF
O fundamento de tais competências é o art. 102, I, "a" da CF, o qual diz:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Porém, se for:
- Lei Estadual contra Constituição Estadual => TJ
- Lei Municipal contra Constituição Estadual => TJ
Observem que como tais leis contrariam, em tese, a Constituição Estadual, a competência será do Tribunal de Justiça, tudo conforme o art. 125, §2º da CF:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.(...)§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Mas e no caso de uma lei do Distrito Federal contrariar a Lei Orgânica do Distrito Federal?
A resposta é simples, a competência será do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual é o guardião da referida Lei Orgânica, a qual tem status de Constituição.
E se essa lei Distrital contrariar a Constituição Federal?
Aqui temos duas situações. Como sabemos, o distrito Federal tem competências legislativas tanto dos Municípios quanto dos Estados.
Assim, se a Lei Distrital for produzida na competência de Estado, a ADIn será julgada pelo STF, normalmente.
No entanto, se for feita a referida lei na competência dos Municípios, não poderá ocorrer controle de constitucionalidade por ADIn no Supremo, uma vez que a CF/88 não previu essa possibilidade.
Quer dizer que lei municipal que contrarie a Constituição Federal está livre de controle?
A resposta é NÃO.
Realmente não é cabível ADIn direto no STF de Lei Municipal que contraria a Constituição Federal, mas esse controle de constitucionalidade poderá ser feito por meio difuso, dentro de outras demandas ou por Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, como pode ser visto no seguinte art.:
Lei 9.882/99
Art. 1º, Parágrafo único . Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Assim, pode haver controle de constitucionalidade de Lei Municipal frente à Constituição Federal, mas não por ADIn - Genérica.
Outra situação interessante ocorre quando uma Lei Estadual ao mesmo tempo contraria a Constituição Estadual e a Constituição Federal, neste caso quem será competente para julgar?
Simples, quem receber a ação, seja o STF ou o TJ. Contudo, se houver duas ADIs, uma no STF outra no TJ, a ação correrá no Supremo e a do TJ ficará suspensa. Este fenômeno é chamado de Simultaneus Processus.
Fica aí um resumo bem completo sobre a competência para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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