Olá, muito
tem se falado nos últimos dias sobre a guarda compartilhada, sobretudo porque o
Código Civil foi alterado para tornar a guarda compartilhada obrigatória.
Mas, afinal,
o que é essa guarda compartilhada?
Segundo o
Código Civil, a guarda compartilhada é “a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe
que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos
comuns.” (art. 1.583, §1º).
Logo, a, tão falada, guarda
compartilhada nada mais é do que manter a relação dos pais quanto aos filhos
idêntica à época em que os genitores vivam juntos, como se ainda casados fosse,
somente quanto ao filho.
É exatamente essa a ideia, o
casal se separa, mas não os pais, estes continuam igualmente sendo pais do
filho e conjuntamente devem conviver com
o menor, decidir e se responsabilizar sobre a vida deste.
O objetivo de tal guarda é
simples, bonito e ideal, não há dúvidas, porém, como sabemos, o mundo ideal é
bem diferente do nosso mundo real.
Digo isto porque, com a experiência
de cerca de uma década trabalhando com Direito de Família, com inúmeros processos
e audiências de divórcios, separações e guarda, não tenho a menor dúvida de que
a quantidade de processos em que os pais (ou cônjuges que estão se separando)
tem o discernimento necessário de entender que a relação com o filho em nada
tem a ver com o fim da relação amorosa é ínfima.
Com efeito, a Vara de
Família é um local onde, por mais que tenha um número altíssimo de acordos,
ninguém quer ceder, sobretudo os bens mais preciosos, que são os filhos.
Lembro das raríssimas vezes
que vi pais conscientes de que o fim do casamento não deve afetar a relação com
os filhos e partiram para a guarda compartilhada sem maiores problemas.
A grande maioria, na
verdade, tenta evitar o contato da criança com o pai, sendo que muitas mães tem
“medo” que os filhos durmam na casa dos pais.
Logo, penso ser
absolutamente equivocada a imposição da guarda compartilhada, pois esta deve
vir de um amadurecimento dos pais e não de uma obrigação legal, a qual certamente
trará maiores problemas.
Mas enfim, pode haver
fixação de pensão alimentícia no caso de guarda compartilhada?
A lei não fala nada, e
existem autores que defendem tal possibilidade, porém entendo que NÃO.
Exatamente isso, penso ser o
instituto da guarda compartilhada, onde ambos os pais devem conversar e se
responsabilizar por todos os aspectos da vida do filho, com os alimentos, os
quais representam um valor em dinheiro (normalmente) que o genitor que não
vivem com o filho pagará e se eximirá de qualquer outro encargo financeiro.
Não é possível que o pai
tenha obrigação de se responsabilizar junto com a mãe pelo filho, mas no
financeiro ele somente pague 30% do salário mínimo e a mãe que se vire com o
resto.
Se a guarda é compartilhada,
devem ambos se responsabilizar, obviamente de forma proporcional, com todos os
gastos do filho menor.
Importante lembrar que
guarda compartilhada é diferente de guarda dividida ou alternada, que é aquela
em que o filhos passa em período na casa de cada genitor, nesta sim pode haver
fixação de alimentos.
A guarda compartilhada
importa em conversas e consenso entre os pais, que também seria atrapalhado com
a fixação de pensão alimentícia, pois um pai que já paga pensão raramente iria
concordar em dar mais dinheiro. Infelizmente esta é a realidade.
Creio que a guarda
compartilhada deve ser resultado da relação entre os pais e entre estes e o
filho e não uma obrigação para que essa relação melhore, o que certamente não
irá acontecer.
Por fim ressalto que a
incompatibilidade da guarda compartilhada com a pensão alimentícia não quer
dizer que o dever de sustento deixa de existir.
Na realidade, este dever de
sustento será reforçado e levado à sua verdadeira essência, uma vez que ambos
os pais terão conjunta responsabilidade pelo sustento do menor e eventual
descumprimento pode gerar até mesmo crime de abandono material previsto no art.
244 do Código Penal, com pena de 2 a 4 anos de detenção e multa.
Abraços!
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