CORREÇÃO DE PROVA: LEGITIMADOS PARA PROPOR EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE ( DPE/MS)
Olá, a questão que corrigiremos hoje a de n° 57 do Concurso
para o Cargo de Defensor Público do Estado de Mato Grosso do Sul, realizado no
dia 23/08/2014, tendo como organizadora a VUNESP, vamos à questão:
Percebam que a questão dá quatro alternativas e pede apara
indicar a correta.
A revisão, edição ou cancelamento de Súmula Vinculante pode
acontecer e seus legitimados estão previstos na Constituição.
Neste passo, o art. 103 – A, §1° da CF, que:
§ 1º A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Neste passo, os legitimados são os mesmos que podem propor a
Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade,
quais sejam os previsto no art. 103 da CF:
Art. 103. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o
Presidente da República;
II - a Mesa do
Senado Federal;
III - a Mesa da
Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de
Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de
Estado ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o
Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido
político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Espera aí, nenhum
desses legitimados está entre as opções da questão do concurso, quer
dizer que ela terá que ser anulada?
NÃO. O texto constitucional diz que “sem prejuízo do que
dispuser a lei”, e que lei é esta?
A lei referida pela constituição é a Lei nº 11.417/2006, que
disciplina a edição, revisão ou cancelamento do enunciado de Súmula Vinculante,
sendo que tal lei no seu art. 3º estabelece os seguintes legitimados, ampliando
o rol constitucional:
Art. 3o São
legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de
súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos
Deputados;
IV – o Procurador-Geral da
República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com
representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os
Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os
Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais
Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Pronto, temos a resposta certa, qual seja, a alternativa “D”, o Defensor Público-Geral da União.
Veja qual esta resposta não estava na constituição, mas sim
na lei que regulamentou tal dispositivo constitucional.
Mandem mais sugestões de questões para comentarmos, abraços!
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