Olá hoje temos uma
pergunta muito recorrente, vamos a ela:
Meu irmão deu entrada no beneficio do BPC mas faleceu. O beneficio foi
concedido agora, meu pai pode receber referente ao tempo que tempo que ele tava vivo?
Logo, a pergunta quer
saber se após o falecimento do beneficiário do Benefício de
Prestação Continuada, também conhecido como Loas (Lei Orgânica da
Assistência Social) seus herdeiros tem direito às parcelas não
recebidas pelo beneficiário.
A resposta neste caso é
positiva, os herdeiros tem direito sim, mas somente aos valores não
recebidos até a data do óbito.
Nesse sentido tem
decidido os Tribunais, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEVIDO
ATÉ
A DATA DO ÓBITO DO AUTOR.PARCELAS
VENCIDAS
DEVIDAS
AO
HERDEIRO.
EFEITO
INFRINGENTE. I - Verifica-se no v. acórdão embargado a ocorrência
da alegada obscuridade, assistindo parcial razão ao embargante. Em
que pese o entendimento no sentido de que, muito embora seja
intransferível o benefício em questão, as parcelas
eventualmente
devidas
a
tal título, até a data do óbito do autor, representam um crédito
seu constituído em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão
causa mortis. II - O benefício é devido
ao
sucessor da data da citação até a data do óbito do autor. III -
Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos caso a
alteração do acórdão seja conseqüência necessária do
julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição
(precedentes do E. STJ). IV - Embargos de declaração parcialmente
acolhidos. (TRF-3
- APELAÇÃO CIVEL 1060146 AC 43198 SP 2005.03.99.043198-4 (TRF-3)
Mas
lembrem-se somente existe o direito ao recebimento das parcelas não
recebidas pelo beneficiário em vida, porque após a morte não
qualquer direito a pensão por morte para os herdeiros, por expressa
vedação legal:
Art. 23. O
Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando
direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo
único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário
será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
(Decreto 6.214/2007)
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