Olá, recebi a seguinte
dúvida:
Lendo seu blog, achei um post de junho de 2012, falando sobre pagamento de ITCD, em processo de Inventário / Arrolamento.
Posso tirar uma dúvida? Na verdade tenho várias. Mas no momento é: Antes do falecimento, o casal, em ação de divórcio, realizou um acordo, no qual cada cônjuge ficaria com 50% do imóvel, em condomínio.
Após o falecimento de um dos cônjuges, como fica esse condomínio? Os herdeiros assumem, correto?
E o ex-cônjuge que tem o condomínio dos outros 50%, é beneficiário ou requerente no processo de arrolamento?
O pagamento do ITCD é somente sobre os 50% do "de cujus"?
Essa dúvida já se repetiu algumas vezes em e-mails que recebo,
então vamos lá!
De início importante
esclarecer ser o ITCD o imposto de transmissão causa mortis, que tem
como fato gerador (acontecimento que dá origem ao imposto) a
transferência de propriedade ocorrida em razão da morte do
proprietário dos bens, também se aplica tal imposto às doações.
Assim, toda vez que
alguém tem um bem e morre, esse bem é transferido aos seus
herdeiros, sendo que sobre esta transferência será aplicado o ITCD,
que será um percentual sobre o valor dos bens.
No caso da pergunta
temos um bem mantido em condomínio por ex-cônjuges (ex-marido e
ex-mulher), muitos podem se perguntar, se já se separaram pra que
manter bem em condomínio?
Veja bem, pode ser por
muitos motivos, por exemplo que ainda se amem, mas no geral é porque
o bem não comporta uma divisão cômoda (como uma casa) e as partes
não estão interessadas em vendê-la, aí o bem fica em condomínio,
sendo cada um dono da metade (50%).
A ideia é exatamente a
da pergunta, após a morte de um dos condôminos (ex-cônjuges) a
metade que era de sua propriedade será transferida para seus
herdeiros (pais, filhos, netos, etc), somente essa sua metade, e
incidirá o ITCD sobre o valor dessa metade transferida.
Qual o papel do
ex-cônjuge sobrevivente no inventário?
Nenhum, ele não
participa do inventário, pois o divórcio acaba com o casamento não
sendo mais os ex-cônjuges herdeiros uns dos outros e o fato de ser
ele condômino do imóvel em nada afeta o inventário, pois a parte
dele não será afetada.
Abraços.
Veja também:
e se à época do divórcio, o casal não arrolou todos os bens? Pode ser feito agora, no inventário? O ex-cônjuge seria denominado como (nomenclatura) - requerente, meeiro?
ResponderExcluirsim, esclarecendo que é uma partilha posterior ao divórcio.
ResponderExcluirBoa tarde,
ResponderExcluirAgradeço o seu esclarecimento, me foi muito útil, pois, estou com um caso idêntico.
Alexandro