“Minha avó tinha uma casa em nome dela e de um falecido marido e outra casa que conseguiu sozinha, depois ela se casou com um homem, só que ela comprou uma casa na praia grande antes de conhecer ele mais se casaram e foram morar na casa com 4 anos de casamento ela faleceu e o marido disse que tem direito a todas as casa que ela tinha antes de ficar com ele?”
Olá,
hoje nossa pergunta diz respeito a partilha de bens após o
falecimento.
Muitas
dúvidas chegam querendo saber como fica a partilha entre os
herdeiros e o cônjuge (marido ou mulher) sobrevivente.
Neste
caso, houve o falecimento da mulher e todos os imóveis (casas)
já existiam antes do casamento com o segunda marido desta, e a
dúvida surge quando a este marido sobrevivente, ele tem direito a
algo?
A
resposta é: depende.
Realente
depende do regime de bens adotado neste segunda casamento. Se foi o
da comunhão (universal) de bens, o segunda marido tem direito
sim, a metade de todos os bens, inclusive os adquiridos antes do
casamento.
Já
se o regime de bens foi o da comunhão parcial, o segundo marido não
possui direito a metade dos bens adquiridos antes do casamento, mas
tão somente a metade dos adquiridos durante o casamento, consoante
previsto no art. 1.659 do Código Civil:
Art.
1.659. Excluem-se da comunhão:
I -
os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem,
na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os
sub-rogados em seu lugar;
II
- os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
Contudo
terá ele direito a parte da herança sobre os imóveis adquiridos
antes do casamento, veja bem, não é meação é herança, consoante
previsto no art. 1.829 do Código Civil:
Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal,
ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou
se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
II
- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III
- ao cônjuge sobrevivente;
IV
- aos colaterais.
Assim,
não sendo ele pai dos demais herdeiros, terá direito a cota parte
igual a dos descendentes da falecida esposa, devendo a herança ser
divida igualmente entre os filhos desta e o viúvo.
Por
outro lado, caso o regime de bens do casamento for da separação
obrigatória de bens não haverá nem meação, nem tampouco herança.
Nos
casos de participação final nos aquestros (quem se casa nesse
regime???) ou separação de bens haverá também direito a herança,
sendo no primeiro herança e meação e no segundo somente herança.
Compartilhe! Siga-nos no Twitter: @dtoemcapsulas Veja também: União Estável: há direito a herança? Só me separei de FATO, TENHO ALGUM DIREITO??? Comunhão Universal de Bens: há herança? Casamento: Comunhão Parcial de Bens Separação de Bens: e agora? (doação a um só filho) Quem cuida da herança??? Direito Real de Habitação
UNIÃO ESTÁVEL: Quando o imóvel vira herança?
Comentários
Postar um comentário