A lei "Maria da Penha", nº 11.340/06, determinou a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, os quais terão competência cível e criminal.
Logo, a estes Juizados é permitida, além da aplicação das medidas protetivas, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato, etc, a fixação de alimentos, a regulamentação de visitas, o divórcio, etc, todas causas cíveis decorrentes da violência doméstica contra a mulher.
Certa dúvida ainda paira nos casos onde o Juizado da Violência Doméstica fixa alimentos e estes não são pagos pelo agressor, pois não se firmou ao certo de quem seria a competência para a execução desses alimentos, a cobrança da pensão.
Neste passo, trago uma decisão do TJRJ, que deixou claro ser a competência para executar os alimentos do próprio Juizado da Violência Doméstica, porquanto foi este quem fixou os referidos alimentos.
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julgamento: 23/08/2011 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Logo, a estes Juizados é permitida, além da aplicação das medidas protetivas, como o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato, etc, a fixação de alimentos, a regulamentação de visitas, o divórcio, etc, todas causas cíveis decorrentes da violência doméstica contra a mulher.
Certa dúvida ainda paira nos casos onde o Juizado da Violência Doméstica fixa alimentos e estes não são pagos pelo agressor, pois não se firmou ao certo de quem seria a competência para a execução desses alimentos, a cobrança da pensão.
Neste passo, trago uma decisão do TJRJ, que deixou claro ser a competência para executar os alimentos do próprio Juizado da Violência Doméstica, porquanto foi este quem fixou os referidos alimentos.
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julgamento: 23/08/2011 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (JVDFM). CONDENAÇÃO DO RÉU À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, COMO MEDIDA PROTETIVA, NOS TERMOS DO ART. 22, V, DA LEI Nº 11.340/06. AUTORA QUE PRETENDEU EXECUTAR TAIS ALIMENTOS PERANTE O JUÍZO DE FAMÍLIA. SENTENÇA DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNÇÃO DA AUTORA. Apelação da autora objetivando a cassação da sentença. Incompetência absoluta do juiz da vara de família para executar as medidas, ainda que cíveis, previstas na Lei nº 11.340/06. Aplicação do art. 14 desta lei, que estabelece a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento, julgamento e execução de suas decisões. Recurso improvido. Anulação da r. sentença. Remessa dos autos para o referido Juizado, visando à execução da medida fixada na sentença lá proferida.
0025817-86.2009.8.19.0021- APELACAO 1ª Ementa
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