Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.
Recalcitrância premiada
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.
“Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.
Quantia certa
Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”
“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.
Recalcitrância premiada
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.
“Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.
Quantia certa
Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”
“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Coordenadoria de Imprensa do STJ - www.stj.jus.br
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gostaria de tirar uma duvida, minha mãe e meus irmãos compraram um imovel e fizeram apenas um contrato de gaveta. Apos o casamento dos meus irmãos apenas minha mãe ficou morando no imovel, isto por uns 2 anos. Meu irmão mais novo teve dificuldades financeiras e minha mãe cedeu o imovel a ele e ela foi morar de aluguel. Ele continuou pagando as parcelas do imovel . Ele separou-se e continuou no imovel. Casou-se novamente, viveu durante 20 anos , teve uma filha. Durante este 20 anos ele e a esposa fizeram reformas no imovel. Agora na separação ela quer parte do imovel.Ficou morando de aluguel , durante um ano e no acordo meu irmão teria que pagar o aluguel dela. Ele pagou este um ano e não quer mais pagar, o juiz mandou que ela voltasse a viver no imovel . Minha mãe voltou a viver no imovel junto com o meu irmão e a ex também esta morando la. Meu irmão vai se casar de novo e a ex mulher não quer sair do imovel. Temos documentos que provam que o imovel é da minha familia. No caso dela ter ajudado na reforma , ela tem que direitos? e como tira-la do imovel, uma vez que ela tem a guarda da filha menor. Agradeço
ResponderExcluirolá, considerando que já há processo judicial você deve procurar um advogado de sua confiança ou defensor público. em princípio ela pode ser obrigada a sair mediante o pagamento de um indenização pelas benfeitorias por ela feitas. recomendo que seu irmão antes de pensar em se casar novamente resolva esse problema, pois a tendência é se agravar
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