Olá, recebi um comentário em outro artigo, onde dizia que um irmão do inventariante o impedia de adentrar a uma fazenda que integrava o espólio, então resolvi aprofundar mais o assunto.
os bens integrantes do espólio pertencem aos herdeiros, sendo que pelo princípio da saisine a propriedade de tais bens é imediatamente, após a morte do titular da herança, transmitida a seus herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Logo, resta claro não ser o proprietário do bem que busca sua posse, mas sim o seu possuidor legal, que tem o dever de administrar e zelar pelos bens da herança, até que ele seja transferido para seu proprietário, que somente surgirá quando da individualização dos bens do espólio na partilha a ocorrer no feito de inventário.
Esclareço que a qualidade de administrador e guardião dos bens do espólio de que goza o inventariante advém da lei, estando regulada pelos artigos 991 e 992 do código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 991.Incumbe ao inventariante:
I-representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, §1º;
II-administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
III-prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV-exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V-juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl-trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll-prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll-requerer a declaração de insolvência (art. 748).
I-representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, §1º;
II-administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
III-prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV-exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V-juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl-trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll-prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll-requerer a declaração de insolvência (art. 748).
"Art.992.Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I-alienar bens de qualquer espécie;
II -transigir em juízo ou fora dele;
III-pagar dívidas do espólio;
IV-fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.”
I-alienar bens de qualquer espécie;
II -transigir em juízo ou fora dele;
III-pagar dívidas do espólio;
IV-fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.”
Não há dúvidas, portanto, que é o inventariante a pessoa que tem o dever de guardar, zelar e administrar os bens do espólio, e portanto ser o seu possuidor natural.
Tal conclusão é reforçada pela brilhante lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, ao esclarecerem:
“Funções de inventariante. São assemelhadas ao do administrador Judicial (CPC 148 a 150). (…) Administração dos bens. Ao inventariante cabem as mesmas obrigações devidas pelo administrador judicial ao Juiz (CPC 148).” (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, RT, 5ª ed., p.1.331).
O art. 148 do CPC deixa evidente a obrigação de guarda ao administrador judicial dos bens questão sob sua responsabilidade, in verbis:
“Art.148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.”
Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni sobre este ponto deixa clara a natureza jurídica das ações propostas pelo administrador, no caso o inventariante: “A guarda dos bens legitima o depositário e o administrador à propositura de ações possessórias.”(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, RT:2010, p. 188).
A Jurisprudência também é muito clara e pacífica ao preceituar que o dever de guarda e a posse dos bens do espólio incumbe ao inventariante:
“INVENTÁRIO. DEVER DO INVENTARIANTE. POSSE E GUARDA DOS BENS DO ESPÓLIO. 1. O inventariante exerce a função de auxiliar do juízo e a ele compete representar o espólio e administrar os bens, cuidando deles com a mesma diligência que teria se fossem seus. Inteligência do art. 991, inc. II, do CPC. 2. Se um dos bens está na posse da herdeira e é suscetível de deterioração, cabível a regulamentação do depósito, pelo qual a depositária fica obrigada a manter a guarda e a conservação da coisa depositada, respondendo pelos danos que causar. Caso ela não concorde, compete-lhe a restituição do bem à inventariante. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento Nº 70011607322, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/06/2005).
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