“Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas”. Com base nessa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 29799) para um candidato continuar concorrendo a uma vaga de técnico de apoio especializado/transporte, do Ministério Público da União (MPU).
Aprovado na primeira fase do concurso, ele não conseguiu aprovação no teste de aptidão física. Mas afirma que submeteu-se a vários exames médicos, que teriam atestado sua plena capacidade física.
Mesmo tendo se submetido aos exames físicos, o candidato sustenta que não existe previsão na Lei 11.415/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores públicos do MPU, exigência de aprovação em teste de aptidão física para o cargo que disputa.
“Não estando prevista em lei a exigência daquele exame para o cargo pretendido importaria em contrariedade ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu o candidato, que pedia a concessão da liminar para continuar participando do certame.
Nos termos do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, lembrou a ministra Cármen Lúcia, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Assim, apenas lei formal pode dispor sobre a matéria, arrematou a ministra, citando diversos precedentes na Corte nesse sentido.
Com este argumento, a ministra concedeu liminar para garantir ao candidato a participação nas demais etapas do concurso público, independente de sua aprovação no teste de aptidão física.
Aprovado na primeira fase do concurso, ele não conseguiu aprovação no teste de aptidão física. Mas afirma que submeteu-se a vários exames médicos, que teriam atestado sua plena capacidade física.
Mesmo tendo se submetido aos exames físicos, o candidato sustenta que não existe previsão na Lei 11.415/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores públicos do MPU, exigência de aprovação em teste de aptidão física para o cargo que disputa.
“Não estando prevista em lei a exigência daquele exame para o cargo pretendido importaria em contrariedade ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu o candidato, que pedia a concessão da liminar para continuar participando do certame.
Nos termos do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, lembrou a ministra Cármen Lúcia, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Assim, apenas lei formal pode dispor sobre a matéria, arrematou a ministra, citando diversos precedentes na Corte nesse sentido.
Com este argumento, a ministra concedeu liminar para garantir ao candidato a participação nas demais etapas do concurso público, independente de sua aprovação no teste de aptidão física.
Fonte: STF
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